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terça-feira, 31 de março de 2009

JORNALISTAS: Pelo fim da exigência do diploma

Do site Nenotícias

Carta aberta à sociedade: NÃO ao Diploma. SIM às Liberdades Constitucionais!

Em sessão plenária com início às 14 horas dessa quarta feira (01), com transmissão ao vivo pela TV Justiça e Rádio Justiça os ministros do Supremo Tribunal Federal vão julgar definitivamente a dispensa constitucional do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Confiamos que os ministros do STF não se sentirão pressionados por uma minoria que defendem o corporativismo e a reserva de mercado em detrimento dos direitos mais sagrados de Liberdade de Imprensa e de Expressão.

O Movimento em Defesa dos Jornalistas Sem Diploma por entender que a exigência do diploma de Curso Superior em Jornalismo é um anacronismo e atenta contra as liberdades de expressão e de imprensa asseguradas pela Constituição é contra a obrigatoriedade do diploma de jornalismo. Defendemos o livre exercício de uma profissão puramente vocacional. Não é o diploma que vai garantir a competência do profissional de imprensa.  Caberá ao empregador ou editor ter a capacidade de analisar se o profissional a ser contratado é competente ou não para o bom desempenho de suas funções.

Uma decisão de sentença da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo, suspendeu no dia 23 de outubro de 2001 a obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão. A exigência foi uma invenção da ditadura militar, instituída por decreto-lei em outubro de 1969, quando a imprensa já padecia sob o AI 5 há 10 meses. A intenção era dar gás à indústria de faculdades de comunicação.

Aos militares pouco se lhes dava se os jornais, as revistas e os noticiosos de rádio e TV fossem feitos por bacharéis em jornalismo ou técnicos em microbiologia marinha. Bastava que a informação consumida pelos brasileiros cantasse as glórias do regime, ecoasse o seu combate aos terroristas traidores da Pátria e estivesse descontaminada de contrabandos ideológicos fabricados pelos subversivos infiltrados nas redações.

Para isso, os generais e os seus parceiros paisanos da guerra "psicossocial" precisavam esvaziar os cursos de ciências sociais, antros de marxismo e contumazes fornecedores de barbudinhos esquerdistas para a infantaria da imprensa. Bom, mesmo, seria fechar esses cursos, como deu a entender que gostaria, por exemplo, o reitor da Universidade de São Paulo, saudoso Luiz Antonio da Gama e Silva, o Gaminha, futuro ministro da Justiça do general Costa e Silva e redator do AI-5.

Sendo isso demais até para a ditadura, restava, de um lado, aposentar o maior número possível de professores suspeitos de propagar em aula a malsã doutrina comunista – é assim que os Gaminhas falavam – e, de outro, desviar também o maior número possível de candidatos potenciais a estudantes de sociologia para um terreno mais "técnico", "neutro", politicamente mais seguro, portanto.

A operação foi facilitada por dois fatores. Um, a moda avassaladora da comunicação, que colocava McLuhan no lugar de Marcuse e transformava o Chacrinha em teórico da nova era por ter dito "Quem não se comunica se trumbica". O outro, a expansão acelerada da indústria da informação, que precisava cada vez mais de braços para o trabalho jornalístico.

Corporativismo

O interesse corporativo fez o resto. Com o entusiasmado apoio dos sindicatos de jornalistas, criou-se uma reserva de mercado que, a rigor, só serviu para encher os bolsos dos donos das escolas de comunicação e despejar as portas das redações uma atônita peonada de canudo em punho, que, salvo as raras e proverbiais exceções, passou pelo menos quatro anos de vida sem aprender nem a profissão nem o bê-a-bá do vasto mundo de que ela se ocupa.

A excrescência só começou a ser enfrentada quando, da segunda metade dos 80 em diante, algumas empresas, em especial a Folha da Manhã, resolveram aos poucos ignorar esse entulho autoritário, dando um jeito de incorporar às suas redações gente talentosa com outros diplomas, ou sem nenhum ainda.

A origem da sentença da juíza Rister foi uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada – que produz efeitos imediatos, antes do trânsito em julgado – de autoria do procurador federal André de Carvalho Ramos. A tutela antecipada é para proteger de "autuação e constrangimentos" jornalistas praticantes sem registro profissional no Ministério do Trabalho.

Argumento discutível

A juíza baseou a sua decisão em dois argumentos centrais. O primeiro parece discutível. Segundo ela, o decreto-lei do diploma contraria o artigo 5º da Constituição, que diz que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Pode-se retrucar, como fez a Federação Nacional dos Jornalistas, que uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A exigência do diploma não cerceia a liberdade de expressão, no sentido que lhe dá a Carta. Já dizia Claudio Abramo que a liberdade de imprensa é a liberdade do dono do jornal. O diploma tem a ver com as qualificações necessárias – ou não – ao exercício de uma profissão.

Argumento certeiro

Aí é que a juíza acerta em cheio com o seu segundo argumento. "A profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de engenharia, por exemplo)." E mais: "O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional."

Ela poderia ter acrescentado que quanto mais competitiva for a imprensa, mais os jornais, revistas e emissoras terão de buscar no mercado profissionais promissores, seja qual for o seu currículo escolar – o que, à parte quaisquer outros fatores, alguma vantagem há de trazer para o público consumidor. Naturalmente, se as escolas de comunicação no Brasil fossem o que deveriam ser – e são, em outros países – o diplomado por uma boa casa do ramo teria uma vantagem comparativa diante de outro candidato a uma vaga numa redação que tivesse a mesma "formação cultural sólida e diversificada".

Mas nem de longe é isso que acontece hoje em dia. Em geral – isto é, sendo igual tudo mais – um formando em economia, direito, ciências sociais, história, filosofia, letras, quem sabe até em administração pública, está mais bem preparado para tentar a carreira de jornalista do que o infeliz egresso de uma faculdade de comunicação.

Equívocos da Fenaj

A Federação Nacional dos Jornalistas diz que o diploma (como parte de uma regulamentação profissional) é um direito do jornalista. Não é. Direito de jornalista é trabalhar em condições dignas, o que inclui, especialmente, o respeito à integridade que o produto de seu trabalho fizer por merecer. Diploma não tem nada com isso. Diploma tampouco impede que o jornalista cometa assassinatos de caráter, o que não é propriamente raro na imprensa brasileira. Nem garante que o consumidor do trabalho jornalístico terá respeitado o seu direito essencial à informação honesta, fundamentada e veraz.

O Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação cautelar no Superior Tribunal Federal (STF) para assegurar direitos de jornalista para quem obteve registro sem diploma. Com a ação, o objetivo do procurador-geral da República Antonio Fernando Souza foi garantir estes direitos até que o STF julgue o Recurso Extraordinário que vai decidir definitivamente a questão da dispensa constitucional do diploma para o exercício da profissão de jornalista. O procurador-geral da República argumenta que a atividade jornalística "não exige do profissional uma capacidade técnica específica, mas sim uma formação intelectual que o torne apto a veicular a informação de forma segura e crítica". O texto da ação ainda aponta para a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do diploma, afirmando que ela fere o art. 5º, IX e XIII, e art. 220 da Constituição, que asseguram o direito ao livre trabalho e à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e também a liberdade de imprensa.

Fernando Souza argumenta ainda que o artigo que exige a regulamentação das atividades "refere-se somente a determinada profissões, nas quais se exige conhecimentos técnicos específicos para o regular desempenho na atividade, sem acarretar dano à coletividade, como os profissionais na área de Saúde, por exemplo. Mas o mesmo não deve ocorrer com relação aos jornalistas". Além disso, também afirma que o próprio Decreto-Lei 972/69 não está de acordo com a Carta Magna nacional.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na terça-feira 21 de novembro de 2006, por unanimidade, a liminar de Ação Cautelar 1.406-9, de 16 de novembro daquele ano, do ministro-relator Gilmar Mendes do STF, com efeito, suspensivo ao Recurso Extraordinário pleiteado pelo Procurador-Geral da República (PGR), ministro Antônio Fernando Souza, contra ato da Portaria nº. 03, de 12 de janeiro de 2006 do Senhor Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que declarou a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e sentença proferida nos autos da liminar Ação Civil Pública 2001.61.00.025.946-3, de 23 de outubro de 2001 que restou reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão da Segunda Turma mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área.

De acordo com o ministro-relator Gilmar Mendes, em sua decisão o recurso extraordinário discute matéria de "indubitável relevância constitucional", especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Propomos: LIBERDADE AINDA QUE TARDIA... PELO FIM DESTA OBRIGATÓRIEDADE ABSURDA. Queremos uma Imprensa Livre aberta ao exercício de cidadania para todos os Brasileiros!

NÃO ao Diploma. SIM às Liberdades   Constitucionais!

Aracaju, 30 de março de 2009

Falando Francamente,

Jornalista Cristiano Batista dos Santos

Coordenador Regional do Estado de Sergipe

jornalistacristiano@gmai.com

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